STFARE 1.602.888 AgR
Tráfico de drogas: ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos e provas. Incidência das súmulas 279, 282 e 356 do STF. Negativa de provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em processo criminal envolvendo condenação por crime previsto na Lei nº 11.343/2006. O agravante sustenta a existência de repercussão geral, a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal, a insuficiência probatória para a condenação e a violação aos arts. 5º, inc. X, LIV, LVII e XLVI, da Constituição Federal, postulando a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a preliminar de repercussão geral atende ao requisito de fundamentação previsto no art. 1.035 do CPC; (ii) estabelecer se as alegadas violações constitucionais foram devidamente prequestionadas; (iii) determinar se as matérias veiculadas no recurso extraordinário configuram ofensa constitucional direta ou meramente reflexa; e (iv) definir se o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demonstração da repercussão geral deve ser formal, específica e fundamentada, sendo insuficientes alegações genéricas que não evidenciem a relevância constitucional da controvérsia para além dos interesses das partes.
4. O recurso extraordinário exige o prévio exame, pelo Tribunal de origem, da matéria constitucional invocada, inexistindo prequestionamento quando a questão não é apreciada nem são opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
5. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a matéria constitucional não foi debatida no acórdão recorrido e a parte deixa de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem por meio de embargos declaratórios.
6. As alegações relativas à nulidade da busca pessoal, à suficiência das provas e à dosimetria da pena dependem da interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente do Código de Processo Penal e da Lei nº 11.343/2006, configurando eventual ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição.
7. O acolhimento das teses recursais exige o reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.
8. A ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.