STJAgInt no AREsp 2.543.221
Arbitramento de honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 319, III, 320, 373, I, 434 E 435 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração de ofensa aos arts. 319, III, 320, 373, I, 434 e 435 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios, com pedido de arbitramento proporcional segundo a Tabela da OAB/SP, com fundamento nos arts. 22, § 2º, 23 e 24, §§ 4º-7º, da Lei n. 8.906/1994, além do art. 85, § 20, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, e fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastando a extinção e determinando o prosseguimento da lide em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ incide ou se há apenas revaloração jurídica; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 434 e 435 do CPC pela admissão de juntada posterior de documentos não novos; (iii) saber se houve violação dos arts. 319, III, 320 e 373, I, do CPC, por ausência de fatos, documentos indispensáveis e prova do fato constitutivo; e (iv) saber se há prequestionamento explícito ou ficto, além de eventual ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre suficiência da inicial e listagem de processos acompanhada de requerimento de arbitramento da verba honorária exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
7. Quanto aos arts. 434 e 435 do CPC, a alteração do entendimento local sobre a suficiência dos documentos juntados que denotam a fixação da verba honorária reclama o reexame da moldura fática, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre os arts. 319, III, 320 e 373, I, do CPC, a Corte estadual reconheceu elementos suficientes para o processamento da causa, afastando a extinção do feito; infirmar essa premissa requer incursão probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. As alegações de prequestionamento explícito ou ficto e de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC não afastam o impedimento de reexame fático-probatório nem demonstram vício apto a superar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas." "2. A negativa de vigência aos arts. 434 e 435 do CPC não se verifica se a modificação do entendimento sobre juntada posterior de documentos depende de revolvimento fático." "3. A alegada violação dos arts. 319, III, 320 e 373, I, do CPC não prospera quando o processamento se funda em premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão na via especial." "4. O prequestionamento explícito ou ficto e a invocação dos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ ausente demonstração de vício decisório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 20, 319 III, 320, 330 § 1º I, 373 I, 434, 435, 485 IV, 489 § 1º VI, 926, 1.025, 1.022 II; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º, 23, 24 §§ 4º-7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas." "2. A negativa de vigência aos arts. 434 e 435 do CPC não se verifica se a modificação do entendimento sobre juntada posterior de documentos depende de revolvimento fático." "3. A alegada violação dos arts. 319, III, 320 e 373, I, do CPC não prospera quando o processamento se funda em premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão na via especial." "4. O prequestionamento explícito ou ficto e a invocação dos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ ausente demonstração de vício decisório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.