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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000019-34.2024.5.02.0303

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Não configuração do tomador de serviço como dono da obra
  • Inaplicabilidade da oj 191/sbdi1/tst
  • A Súmula 331 do TST
  • Incontestável, à luz da Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331,IV/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇO COMO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado. Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, o STF firmou, por maioria, a tese no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ora recorrente, por concluir que ficou caracterizada a terceirização de serviços em que a Recorrente, na condição de tomadora dos serviços, foi diretamente beneficiada pelo trabalho prestado pelo Reclamante. Diante desse quadro fático, não há informações, no acórdão regional, de que o contrato celebrado com a 1ª Reclamada tinha como objeto uma obra certa de construção civil para cumprimento em prazo determinado, não sendo aplicável, portanto, a regra de não responsabilização do dono da obra (OJ 191/SBDI-1/TST). Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido - incontestável, à luz da Súmula 126/TST - sendo inaplicável ao caso concreto a OJ 191/SBDI-1/TST e restando incontroversa a prestação de serviços, pelo Autor, em prol da 2ª Reclamada, deve ser esta responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV / TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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