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Jurisprudências

STFHC 272.800 AgR

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca pessoal e ingresso domiciliar

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Busca pessoal e ingresso domiciliar
  • Fundadas razões para a diligência
  • Quebra do sigilo telemático autorizada judicialmente
  • Licitude das provas dela decorrentes
  • Quebra da cadeia de custódia

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Busca pessoal e ingresso domiciliar. Fundadas razões para a diligência. Quebra do sigilo telemático autorizada judicialmente. Licitude das provas dela decorrentes. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade não demonstrada. Absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico. Individualização da pena. Proporcionalidade da sanção penal imposta. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se havia fundada suspeita para a busca pessoal e o posterior ingresso em domicílio; (ii) se há nulidade na decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico; (iii) se é possível a absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico; e (iv) se há impropriedade na individualização da pena.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do Tema 280 da repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE 603.616/RO, de minha relatoria, DJe 10.5.2016, esta Corte se pronunciou no sentido de que é lícita a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de crime permanente, no qual há um ininterrupto estado de flagrância.

4. Não há qualquer mácula no processo penal a autorizar o reconhecimento de qualquer nulidade, pois as instâncias pretéritas assentaram a existência de dados objetivos que evidenciam a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal e o ingresso domiciliar, razão por que não há falar em ilicitude das provas delas decorrentes.

5. Os indícios de que a comparsa do agravante buscava destruir provas que poderiam incriminá-los legitima o deferimento da quebra do sigilo telefônico.

6. As instâncias inferiores, mais próximas aos elementos de prova colhidos nos autos, mantiveram a condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos delineados na inicial acusatória, considerando a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e a substância entorpecente apreendida (45,84g de cocaína, divididos em porções).

7. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Precedentes.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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