Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 127700-53.2009.5.13.0002

Responsabilidade solidária: sucessão de empregadores

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES (ESPÓLIO de JOÃO BATISTA EZEQUIEL TEIXEIRA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, contudo, os reclamantes, em suas razões recursais, não atenderam regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito omite premissa fática fundamental considerada pelo Regional em sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA. APLICABILIDADE DA LEI 8.213/1991 AO DIREITO DO TRABALHO – DIREITO DE ACRESCER. REVERSÃO DA QUOTA-PARTE. ARTIGO 16, I, § 4º, DA LEI 8.213/1991. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF , impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA VIAÇÃO BOA VISTA LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No particular, a reclamada defende que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional deixou de analisar explicitamente o argumento de que a condenação em danos materiais exige prova efetiva do prejuízo. Da análise da insurgência, tem-se que os aspectos veiculados pela parte apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 836, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição total, sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida na sentença originária, operando-se, portanto, a preclusão pro judicato e a coisa julgada formal. Destacou que a empresa não recorreu daquela primeira decisão no momento oportuno e que a determinação de retorno dos autos por este TST limitou-se estritamente à análise probatória dos danos morais e materiais, face ao reconhecimento da responsabilidade objetiva aplicável ao caso. Ressaltou que a própria inclusão da recorrente no polo passivo ocorreu dentro do marco prescricional estabelecido, não havendo, assim, qualquer justificativa para a reforma da decisão de origem. Dessa forma, é incabível a rediscussão de questões já decididas no presente apelo, em observância ao disposto no caput do artigo 836 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. ARTIGO 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 948, II, do Código Civil em harmonia com o artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991, firmou-se no sentido de que a dependência econômica dos filhos menores em relação ao genitor falecido em acidente de trabalho é presumida de forma absoluta, dispensando a produção de prova material específica do prejuízo para a percepção de pensão mensal por danos materiais. O termo final da quota-parte devida aos filhos é o dia em que completam 25 (vinte e cinco) anos de idade. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal aos filhos menores do trabalhador vitimado, reconhecendo a presunção legal de dependência econômica e fixando o termo final aos 25 anos de idade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES (ESPÓLIO de JOÃO BATISTA EZEQUIEL TEIXEIRA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA VIÚVA. APLICABILIDADE DA LEI 8.213/1991 AO DIREITO DO TRABALHO – DIREITO DE ACRESCER. REVERSÃO DA QUOTA-PARTE. ARTIGO 16, I, § 4º, DA LEI 8.213/1991. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dependência econômica do cônjuge sobrevivente, em caso de óbito do empregado vitimado em acidente de trabalho, é presumida, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. Sendo assim, o deferimento da pensão mensal por danos materiais na esfera da responsabilidade civil independe da comprovação de efetivo prejuízo financeiro. Ademais, perfilha-se o entendimento de que a pensão devida aos filhos estende-se até o implemento da idade de 25 anos, marco em que presumidamente alcançam a independência econômica. Atingido esse termo final, a quota-parte que cabia ao dependente cujo direito cessou deve ser revertida em favor da viúva, mantendo-se o montante global no limite de 2/3 da remuneração do de cujus , a fim de assegurar ao cônjuge a mesma condição e padrão de vida de que gozaria se a vítima viva estivesse. No caso, o Regional indeferiu o pagamento de pensão mensal à viúva e o pedido sucessivo de reversão das cotas dos filhos a partir dos 25 anos, exigindo a comprovação material da dependência econômica sob o fundamento de que a presunção legal restringir-se-ia à seara previdenciária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (" devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Julgado da Oitava Turma do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes quanto aos tópicos "Danos materiais. Pensionamento. Presunção de dependência econômica da viúva. Aplicabilidade da lei 8.213/1991 ao direito do trabalho - direito de acrescer. Reversão da quota-parte" e "Índice de juros e correção monetária" para determinar o processamento do recurso de revista; II - negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes quanto aos demais tópicos; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV - conhecer do recurso de revista dos reclamantes quanto ao tópico "Danos materiais. Pensionamento. Presunção de dependência econômica da viúva. Aplicabilidade da lei 8.213/1991 ao direito do trabalho - direito de acrescer. Reversão da quota-parte" por violação do § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a presunção de dependência econômica da viúva, determinar o pagamento da pensão a ela devida. Determina-se, ainda, a reversão da quota-parte de cada filho após completarem 25 anos, limitados a 2/3 da remuneração do empregado, com o cômputo da pensão desde a data do infortúnio até o limite fixado com base na expectativa de sobrevida. Para tanto, deve-se observar a tábua de mortalidade do IBGE adotada pela Previdência Social, nos termos do art. 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade do falecido à época do acidente, conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os limites do pedido; V - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "Índice de juros e correção monetária" por contrariedade ao julgamento das ADCs 58 e 59 do STF dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. A indenização por danos morais é corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da ADC 58 do STF e da jurisprudência desta Corte.

Indexação

Indenização por Dano Moral

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.