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Jurisprudências

TSTRR 0010569-46.2018.5.03.0026

Jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada
  • Horas extras
  • Legalidade
  • Aplicação da tese fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral
  • Ausência de direito absolutamente indisponível

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. HORAS EXTRAS. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista da ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A controvérsia cinge-se à jornada do autor e à legalidade do elastecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Em caso semelhante, este Tribunal Superior do Trabalho deixou de aplicar a tese firmada no Tema 1.046 justamente por conta da prestação habitual de horas extras, fundamentando que “o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada”. Contudo, entendeu o Supremo Tribunal Federal que “o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral”, determinando o retorno dos autos para que outra decisão seja proferida, em observância do que foi decidido no Tema 1.046. 4. Conforme moldura fática registrada no acórdão regional, o elastecimento de jornada mencionado deu-se por autorização promovida por meio de acordo coletivo de trabalho. 5. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar inválida parte das normas coletivas, proferiu decisão contrária à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas que elasteceram os turnos de trabalho e excluir da condenação as horas extras deferidas em razão do reconhecimento da invalidade de tais normas. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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