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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.291

Cumprimento de sentença coletiva: suposta ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, inciso II, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Suposta ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, inciso II, do CPC
  • Não ocorrência
  • Exequente que não integra ou integrou o quadro funcional da autarquia
  • Ilegitimidade ativa
  • Não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA OU INTEGROU O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Processo n. 46702-38.2011.4.01.3400, na qual o DNIT foi condenado ao pagamento da gratificação GDIT aos substituídos da ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes) nos mesmos moldes dos servidores da ativa, julgado extinto ante à ilegitimidade ativa do Exequente.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Exequente.

3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

4. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.

5. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de suposta violação dos arts. 113 e 117 da Lei n. 10.233/01, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não há vínculo do Recorrente com o DNIT. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.

7. Considerando a fundamentação do acórdão atacado, ao decidir sobre à ilegitimidade ativa da parte recorrente e à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

8. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.

9. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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