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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.251

Tráfico de drogas: conversão em diligências

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Conversão em diligências
  • Impugnação de indeferimento de liminar na origem
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por se tratar de impetração contra indeferimento de liminar proferido por Relator no Tribunal de origem.

2. Prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da conversão do julgamento em diligências após o encerramento da instrução, alegando violação ao sistema acusatório, à imparcialidade judicial, à paridade de armas e ao devido processo legal, além de quebra da cadeia de custódia por inconsistências entre auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e definitivos (divergência de massas, volumes e identificação de lacres). Pede suspensão das diligências e sentença com base exclusivamente no acervo probatório já produzido, ou, subsidiariamente, a nulidade e o desentranhamento de documentos produzidos em decorrência das diligências.

3. Decisão monocrática do Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário. A Presidência do Tribunal Superior, aplicando a Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente a impetração. O agravante requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para permitir a apreciação de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem; e (ii) saber se a análise das alegações sobre diligências determinadas após o encerramento da instrução e suposta quebra da cadeia de custódia pode ser feita diretamente pelo Tribunal Superior sem configurar supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar por Relator no Tribunal de origem, somente superável em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

6. Em juízo perfunctório, há fundamentação suficiente para a realização de diligências destinadas a sanar dúvida acerca do material apreendido e da identificação dos lacres, não se evidenciando ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem.

7. A apreciação do mérito das alegações referentes ao sistema acusatório e à cadeia de custódia deve ocorrer na origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus lá formulado, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Inviável a concessão de tutela na via eleita em fase liminar, diante da ausência de demonstração de constrangimento ilegal por prova pré-constituída.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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