Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1248-69.2019.5.19.0005

Desvio de função: aviso prévio indenizado

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de revista, a parte requer a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função ao argumento de que o Regional analisou de forma incompleta o manual de descrição de cargos. Embora alegue deficiência da prestação jurisdicional, a reclamada não opôs embargos de declaração, de modo que resta preclusa a discussão acerca da alegada omissão, nos termos da Súmula 184/TST. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIOS CRECHE, BABÁ E ODONTOLÓGICO, PLANO DE SAÚDE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT assinalou que "o aviso prévio ainda que indenizado, como no presente caso, integra o contrato de trabalho do obreiro para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º da CLT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado por meio da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins de direito, projetando o fim do pacto laboral até o termo de sua vigência. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.