STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.123.004
Crime tributário: operação baixo augusta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime tributário
- Operação baixo augusta
- Fundamentação idônea
- Restituição de bens
- Origem lícita
- Necessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO BAIXO AUGUSTA. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RESTITUIÇÃO DE BENS. ORIGEM LÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A criação de empresa de fachada com falsificação de notas e documentos extrapola o tipo penal em comento revela um plus de reprovabilidade na conduta do recorrente, autorizando o aumento da pena basilar.
2. O valor do prejuízo causado aos cofres públicos deve ser considerado na primeira fase da dosimetria. No caso, o montante de R$ 238.662.841,92 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) homologados indevidamente em favor da JBS, apurado pela Receita Federal apenas no período entre 2013 e 2015, constitui, indubitavelmente, grave dano à coletividade.
3. O acolhimento da tese defensiva quanto à origem lícita dos bens adquiridos antes de 2014 não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.