STJAgInt no REsp 2.257.114
Execução fiscal: deferimento de recuperação judicial
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Deferimento de recuperação judicial
- Suspensão do feito executivo
- Não cabimento
- Competência do juízo universal
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022, II e 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.