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Jurisprudências

TSTAIRR 0010688-98.2018.5.15.0114

Trabalho externo: indenização por danos morais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOUZA CRUZ LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – TRABALHO EXTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT, quando há o efetivo controle da jornada de trabalho. Por sua vez, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se afaste a aplicação do art. 62, I, da CLT. No caso em tela, o Tribunal Regional registrou que “A jornada de trabalho do reclamante era passível de fiscalização, não se cogitando da hipótese de jornada externa sem controle, como quer fazer crer a reclamada, para o fim de requerer a incidência do previsto em norma coletiva.” Nesse cenário fático, inviável o processamento do apelo, na forma da Súmula 126 do TST. Destaque-se que não há qualquer registro no acórdão do conteúdo da norma coletiva invocada pela reclamada, o que impossibilita a aferição de eventual contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 1046. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE CIGARROS. ASSALTOS RECORRENTES. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não ocorreu no caso dos autos. No caso, constou do acórdão recorrido que “o reclamante foi vítima de roubos nas suas atividades laborais em outubro de 2013, agosto de 2014, 06/10/2017, 20/10/2017, 30/01/2018 e 08/03/2018, sendo que em algumas ocasiões, além de ser rendido, teve de permanecer dentro do veículo junto com os criminosos enquanto dirigiam para outro local para realizar o transbordo da mercadoria” e que “o empregador não teve a diligência necessária para evitar o dano que era razoável se prever”. Assim, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, no importe de R$ 43.800,00 não se mostra desproporcional à gravidade do dano, tendo a Corte de origem levado em consideração o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano, as condições financeiras das partes, a gravidade da culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, conforme se verifica à fl. 550-pdf. Não se justifica, portanto, a excepcional intervenção desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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