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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.201.550

Conselho reginal de medicina: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. CONSELHO REGINAL DE MEDICINA. SÚMULA N. 282 DO STF APLICADA POR ANALOGIA . SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação buscando a invalidação de Processo Ético-Profissional (PEP) sob o argumento de bis in idem, devido ao fato de que os mesmos acontecimentos teriam sido apurados em PEPs anteriores, o que configuraria dupla punição. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O TRF da 5ª Região manteve a sentença, rejeitou os embargos declaratórios opostos e deu parcial provimento ao agravo interno. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

II - Na circunstância versada, evidencia-se que os arts. 95, III e V, e 110, ambos do Código de Processo Penal não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Confira-se: AgInt no AREsp 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/5/2024.

III - Ainda que assim não fosse, como se não bastasse, para deduzir de modo diverso do aresto recorrido, e afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a inocorrência de bis in idem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito alegado pela parte na forma pretendida no apelo especial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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