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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000904-55.2023.5.02.0021

Reconhecimento da relação de emprego: compensação de jornada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento da relação de emprego
  • Compensação de jornada
  • Regime 12x36
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A partir da reanálise das razões contidas na minuta de Agravo de Instrumento, constata-se que a parte se manteve silente quanto aos fundamentos da decisão denegatória, no caso, a nítida intenção da Recorrente de reanálise do conjunto fático-probatório em relação ao tema “reconhecimento da relação de emprego” e o descumprimento do ônus da parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista quanto ao tema “compensação de jornada / regime 12x36”. Assim, não foram efetivamente afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois não foram apresentados alegações ou argumentos naquela peça recursal para afastar os óbices (Súmula nº 126 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT) aplicados pelo Tribunal Regional. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula nº 422 do TST, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, mostra-se imprescindível que se apresentem argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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