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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.179.955

Protesto de duplicata: insurgência da requerida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONHECER NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

1. Configurada omissão relevante no acórdão recorrido, que deixou de se manifestar sobre questões em tese capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente: (i) transcurso do prazo da proposta (art. 428, II, CC); (ii) responsabilidade entre intermediador e empresa contratante; (iii) validade do mandato.

2. Violação ao art. 1.022, II, do CPC caracterizada. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.

3. Jurisprudência do STJ reconhece negativa de prestação jurisdicional quando não apreciadas matérias essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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