TSTAg-RRAg 1001434-23.2019.5.02.0046
Matéria discutida no agravo de instrumento: homologação tardia da rescisão
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria discutida no agravo de instrumento
- Homologação tardia da rescisão
- Atraso na entrega de documentos
- Prevalência do negociado
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Não incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS PERANTE O SINDICATO. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. DISTINÇÃO AO TEMA N.º 172 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a premissa fática firmada pelo Regional de origem é no sentido da rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes (PDV) e da previsão em norma coletiva da homologação da rescisão e entrega dos documentos apenas perante o sindicato. Não há controvérsia sobre o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Não se desconhece da nova redação dada ao § 8.º do art. 477 da CLT, dada pela Lei n.º 13.467/2017, nem da Tese vinculante fixada no Tema n.º 127 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. Contudo, no caso concreto existe distinção à sua aplicação, mormente o fato da rescisão ter ocorrido de comum acordo, além da expressa previsão da entrega de documentos ocorrerem no ato da homologação perante o sindicato, o que foi feito. Ademais, os julgados colacionados no processo paradigma do aludido Tema n.º 127 - RR-0020923-28.2021.5.04.0017 – denotam que o atraso na entrega dos documentos, ensejador do pagamento da multa, decorreu da inércia deliberada ou ineficiência do empregador, o que não é o caso dos autos. Assim, existente acordo coletivo e não se tratando de direito indisponível, deve-se privilegiar o negociado sobre o legislado, é a ratio do Tema 1.046 do STF. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADESÃO VOLUNTÁRIA SEM VÍCIOS OU RESSALVAS. ACORDO FORMALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 477-B DA CLT. QUITAÇÃO INTEGRAL. NÃO ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. Na hipótese, a premissa fática firmada pelo Regional de origem é no sentido de que: a) o reclamante aderiu aos termos do acordo coletivo de trabalho decorrente da reestruturação da empresa reclamada, correspondendo a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada; b) a dispensa ocorreu em 11/02/2019, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017; c) o acordo coletivo foi firmado com participação do sindicato da categoria; c) o reclamante recebeu R$ 266.215,36 a título de indenização; d) não restou evidenciado qualquer vício de vontade na adesão ao PDV. P onderações, sobre verbas excepcionadas à quitação geral do contrato de trabalho, mediante adesão ao PDV, foram consideradas pelo Legislador que expressamente consignou no art. 477-B na CLT a possibilidade de " disposição em contrário pelas partes" . O que, no caso em análise, não ocorreu. Assim, a decisão Recorrida que manteve a quitação integral do contrato de trabalho, mediante adesão ao PDV, sem ressalvas e na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o art. 477-B na CLT, está em consonância com a lei vigente e com o entendimento consolidado desta Primeira Turma e da jurisprudência majoritária desta Corte. Julgados do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional