STFRcl 75.340 AgR
ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nºs 3.961 e 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Prestação de serviços decorrente de contrato de natureza civil
- Descaracterização de relação societária autônoma
- Superveniência do Tema nº 1.389-RG
- Ordem de sobrestamento nacional dos processos
- Pertinência temática com o caso dos autos
- Procedência parcial da reclamação
Ementa
Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48, ADI nºs 3.961 e 5.625 e RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 da RG). Reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes pela Justiça do Trabalho. Prestação de serviços decorrente de contrato de natureza civil. Descaracterização de relação societária autônoma. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Provimento em parte do agravo regimental. Procedência parcial da reclamação.
1. O tema de fundo, referente à regularidade de contrato civil firmado entre as partes e da condição de sócio-administrador do agravante, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.
2. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos autos constituem mudança na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de suspensão nacional de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão.
3. Agravo regimental provido em parte e reclamação julgada parcialmente procedente.
Decisão
A Turma, nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, que foi integralmente acompanhado pelo Ministro André Mendonça, deu parcial provimento ao agravo regimental para, julgando parcialmente procedente a reclamação, cassar a decisão que reconhece o vínculo empregatício nos autos do Processo nº 0010491-63.2019.5.15.0097 e determinar à autoridade reclamada que suspenda o trâmite do processo para aguardar a definição da tese do Tema nº 1.389 da RG. Ficou parcialmente vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental tão somente para determinar a suspensão do feito na origem, até apreciação do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Vencidos, também em parte, os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Nunes Marques, que negavam provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre (1º/10/2015 a 08/11/2018), nos autos do Processo nº 0010491-63.2019.515.0097. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.