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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.190.573

Servidor público: quintos

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 356/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 10, 502 e 942 do CPC, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice do Enunciado n. 211/STJ. Precedentes.

2. A matéria pertinente aos arts. 927, III e IV, e 928, II, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Verbete n. 356/STF.

3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos apelos que aviaram perante a Corte local. Precedentes.

4. O não conhecimento da insurgência especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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