TSTAIRR 10594-15.2017.5.03.0149
Nulidade: contrato de trabalho temporário
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Contrato de trabalho temporário
- Convênio
- Fraude trabalhista
- Subordinação jurídica direta com o tomador dos serviços
- Isonomia
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). NULIDADE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONVÊNIO. FRAUDE TRABALHISTA. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ISONOMIA. TEMAS-RG 246, 383, 725 E 1.118. DISTINGUISHING . Na hipótese, em julgamento anterior, essa 8ª Turma confirmou acórdão do TRT que manteve a nulidade do contrato temporário - firmado entre o Município de Caldas e a reclamante - e do convênio - celebrado entre o ente municipal e a ECT - por entender tratar-se de fraude trabalhista, sob o fundamento de que a contratação temporária da autora mantida por mais de uma década desvirtuou o requisito de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), ao passo que a celebração do convênio serviu para ocultar a intermediação de mão de obra para atividades-fim e permanentes da ECT sem concurso público (art. 37, II, CF), notadamente considerando a existência de subordinação estrutural da reclamante à ECT - que supervisionava a execução dos serviços na agência -, razão pela qual, com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST e, por analogia, no art. 12, 'a', da Lei 6.019/74, foi mantida a determinação de isonomia entre a reclamante e os empregados da tomadora de serviços, bem como a responsabilização solidária dos reclamados. O presente caso apresenta nítido distinguishing em relação aos Temas de repercussão geral 246, 383, 725 e 1.118 firmados pelo STF. Com efeito , no caso em tela não foi declarada a nulidade da terceirização em decorrência de prestação de serviços em atividade–fim (Tema 725), também não há discussão de responsabilização do tomador pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados (Tema 246), tampouco se discute o ônus da prova da culpa a justificar a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 1.118); ou, ainda não se determina a equiparação automática entre os empregados terceirizados e contratados diretos pelo ente público tomador de serviços (Tema 383), mas, sim, pela declaração de fraude no convênio celebrado e o prejuízo ao contratado. Nesse contexto, desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte – distinguishing . Precedente. Dessa forma, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Condições da Ação