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Jurisprudências

TSTAIRR 0012763-65.2016.5.03.0098

Execução: penhora de percentual de faturamento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à declaração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT concluiu que a executada “demonstrou que o valor bloqueado se destinaria ao pagamento dos cachês dos músicos e da equipe técnica, além de suas despesas com transporte, hospedagem e alimentação ” e que “ Os contratos, notas fiscais e outros documentos juntados ... comprovam a tese da executada de que a constrição comprometeria o cumprimento de obrigações e o desenvolvimento regular de suas atividades”. Nesse passo, considerou “razoável a constrição de 30% do valor bloqueado e a liberação do remanescente”. Com efeito, verifica-se que a questão examinada no v. acórdão regional – penhora de percentual relativo a faturamento da empresa executada – está centrada na interpretação de legislação infraconstitucional (arts. 835, X, 805 e 797 do CPC, e OJ nº 93 da SDI-II do TST), de modo que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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