TSTAg-AIRR 1001617-55.2022.5.02.0315
Irregularidade de representação processual: substabelecimento derivado de procuração com prazo de validade expirado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. Não se conhece do agravo por inobservância dos pressupostos recursais. O subscritor do agravo não possuía poderes para atuar no feito na data da interposição do apelo (22/8/2024), uma vez que o substabelecimento foi conferido com base em procuração cujo prazo de validade expirou em 21/11/2023, sem ressalva de permanência de poderes até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST) e sem configuração de mandato tácito. Registre-se que a irregularidade na representação processual devido à procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do advogado, o que afasta a concessão do prazo de cinco dias para regularização, nos termos do item II da Súmula 383 do TST, não se aplicando, igualmente, o item III da Súmula 456 do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator