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Jurisprudências

STFRE 1.489.800 rito

Ingresso domiciliar sem mandado judicial: crime permanente

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUGA DO SUSPEITO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao declarar a ilicitude do ingresso e busca domiciliar realizados por policiais militares sem mandado judicial, confirmou a absolvição dos recorridos das imputações de posse ilegal de armas, tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio, sem mandado judicial, em razão de flagrante delito por crime permanente, é lícita quando baseada em indícios objetivos e justificável a posteriori; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada em tais circunstâncias é válida diante da tentativa de fuga dos suspeitos em local conhecido pela prática de tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), fixa a tese de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de crime permanente, desde que amparada em fundadas razões, controláveis judicialmente a posteriori.

4. O Plenário da Corte, no HC 208.240, estabelece que a busca pessoal deve estar fundada em elementos indiciários objetivos, não se admitindo sua realização com base em critérios subjetivos ou discriminatórios.

5. O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, não exige diligência investigatória prévia, bastando a existência de indícios objetivos que possibilitem o controle judicial posterior, sob pena de inovação indevida em matéria constitucional.

6. A atuação policial não pode decorrer de preconceito ou perseguição pessoal, devendo basear-se em critérios objetivos que afastem arbitrariedade.

7. No caso concreto, a diligência resultou da junção de elementos indiciários prévios: ponto notoriamente conhecido como local de tráfico de drogas e fuga dos suspeitos ao avistar a guarnição, circunstâncias suficientes para configurar justa causa.

8. As denominadas exigent circumstances, como o risco de destruição de provas e a evasão de suspeitos, legitimam o ingresso imediato em domicílio e a realização da busca, conforme reconhecido no Tema 280 e na doutrina citada.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para, superada a preliminar de nulidade da busca domiciliar, determinar o retorno dos autos ao TJRS a fim de que realize novo julgamento da apelação, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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