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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.631

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por configurar substitutivo de recurso próprio, procedendo à análise de ofício de flagrante ilegalidade e mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante em local reconhecido como voltado ao comércio de drogas, com apreensão de quatro tipos de entorpecentes, todos fracionados e prontos para comercialização (51 porções de maconha - 68 g; 30 de haxixe - 9,5 g; 60 de crack - 9,8 g; 44 de cocaína - 19,6 g), além de abandono de sacola pelo paciente ao perceber a aproximação policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva se mantém, à luz de elementos concretos extraídos das circunstâncias do flagrante, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; se condições pessoais favoráveis (primariedade), a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar e o possível reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado autorizam a revogação da custódia na via estreita do habeas corpus, bem como se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes diante do conjunto fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta lastreada na diversidade, natureza e fracionamento dos entorpecentes apreendidos - 68g de maconha, 30 porções de haxixe, 60 porções de crack e 44 porções de cocaína -, o que, somado ao comportamento do paciente, que abandonou uma sacola em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, evidencia gravidade concreta da conduta, a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

5. A primariedade e demais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento consolidado.

6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar e o possível reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado constituem matéria de fundo a ser eventualmente apreciada na ação penal, não servindo de fundamento autônomo para revogar a preventiva na via do habeas corpus.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro fático que indica risco concreto à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se mantém quando lastreada em elementos concretos das circunstâncias do flagrante que evidenciam gravidade da conduta, para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A alegada desproporcionalidade da prisão e o possível tráfico privilegiado configuram matéria de mérito, insuscetível de exame na via estreita do habeas corpus. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes quando o conjunto fático evidencia risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; Lei 11.343/2006, art. 33, caput

Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 221.107/BA; AgRg no HC 934.323/SP; AgRg no HC 856.915/RJ; RHC 188.821/PE; AgRg no RHC 144.385/MG.

Tese

1. A prisão preventiva se mantém quando lastreada em elementos concretos das circunstâncias do flagrante que evidenciam gravidade da conduta, para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A alegada desproporcionalidade da prisão e o possível tráfico privilegiado configuram matéria de mérito, insuscetível de exame na via estreita do habeas corpus. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes quando o conjunto fático evidencia risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; Lei 11.343/2006, art. 33, caput

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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