STJAgRg no HC 1.069.631
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por configurar substitutivo de recurso próprio, procedendo à análise de ofício de flagrante ilegalidade e mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante em local reconhecido como voltado ao comércio de drogas, com apreensão de quatro tipos de entorpecentes, todos fracionados e prontos para comercialização (51 porções de maconha - 68 g; 30 de haxixe - 9,5 g; 60 de crack - 9,8 g; 44 de cocaína - 19,6 g), além de abandono de sacola pelo paciente ao perceber a aproximação policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva se mantém, à luz de elementos concretos extraídos das circunstâncias do flagrante, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; se condições pessoais favoráveis (primariedade), a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar e o possível reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado autorizam a revogação da custódia na via estreita do habeas corpus, bem como se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes diante do conjunto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta lastreada na diversidade, natureza e fracionamento dos entorpecentes apreendidos - 68g de maconha, 30 porções de haxixe, 60 porções de crack e 44 porções de cocaína -, o que, somado ao comportamento do paciente, que abandonou uma sacola em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, evidencia gravidade concreta da conduta, a justificar a custódia para garantia da ordem pública.
5. A primariedade e demais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento consolidado.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar e o possível reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado constituem matéria de fundo a ser eventualmente apreciada na ação penal, não servindo de fundamento autônomo para revogar a preventiva na via do habeas corpus.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do quadro fático que indica risco concreto à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se mantém quando lastreada em elementos concretos das circunstâncias do flagrante que evidenciam gravidade da conduta, para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A alegada desproporcionalidade da prisão e o possível tráfico privilegiado configuram matéria de mérito, insuscetível de exame na via estreita do habeas corpus. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes quando o conjunto fático evidencia risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; Lei 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 221.107/BA; AgRg no HC 934.323/SP; AgRg no HC 856.915/RJ; RHC 188.821/PE; AgRg no RHC 144.385/MG.
Tese
1. A prisão preventiva se mantém quando lastreada em elementos concretos das circunstâncias do flagrante que evidenciam gravidade da conduta, para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A alegada desproporcionalidade da prisão e o possível tráfico privilegiado configuram matéria de mérito, insuscetível de exame na via estreita do habeas corpus. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes quando o conjunto fático evidencia risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; Lei 11.343/2006, art. 33, caput
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.