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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.247.926

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Fundamentos autônomos afirmados no acórdão
  • Nulidade relativa
  • Prejuízo não demonstrado
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Tentativa de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS AFIRMADOS NO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PONTO RELATIVO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 413 E 580 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie.

2. Quanto ao art. 217 do CPP, o acórdão embargado registrou dois fundamentos autônomos para afastar a nulidade e apontou, especificamente, a ausência de impugnação ao ponto referente à falta de demonstração de prejuízo, motivo suficiente para manter a conclusão adotada.

3. No tocante ao art. 212 do CPP, foi reafirmada a natureza relativa da nulidade e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado no caso.

4. Relativamente aos pleitos de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e o pedido de extensão aos agravantes da impronúncia dos supostos mandantes, a decisão destacou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e a distinção fático-processual entre os embargantes e os corréus impronunciados; a tentativa de requalificar tais conclusões como mera revaloração jurídica não revela vício embargável.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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