STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.782.289
Intempestividade: ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental e manteve a decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Alegação de omissões quanto a nulidades processuais, prescrição intercorrente e cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral, com pedidos de tutela de urgência, nulidade do acórdão, redigitalização dos autos, remessa para julgamento dos RESE, reconhecimento de prescrição e extinção da punibilidade. 3. As decisões anteriores. Cronologia processual demonstra publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 11/7/2024, com termo ad quem em 26/7/2024, e protocolo do agravo em recurso especial apenas em 17/9/2024. Decisões monocráticas e colegiadas reafirmaram a inexistência de vícios aptos a sanar e a intempestividade do agravo em recurso especial, bem como a ausência de efeito interruptivo de embargos manifestamente incabíveis.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, interrompem ou suspendem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC; (iii) saber se a intempestividade do agravo em recurso especial pode ser superada para exame de nulidades e de prescrição; e (iv) saber se a ausência de sustentação oral configura cerceamento de defesa apto a infirmar a conclusão sobre a intempestividade.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e destinação estrita à correção de vícios do art. 619 do CPP, não servindo para rediscussão do mérito. 6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente a intempestividade do agravo em recurso especial e a tese de interrupção do prazo por embargos opostos na origem contra a decisão de inadmissibilidade. 7. A cronologia processual demonstra o transcurso do prazo recursal sem interposição tempestiva do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 798 e 798-A do CPP. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recurso especial ou do agravo do art. 1.042 do CPC.
9. A intempestividade do agravo em recurso especial, como pressuposto extrínseco de admissibilidade e matéria de ordem pública, impede o seu conhecimento e torna prejudicados pedidos acessórios, inclusive tutela de urgência, nulidade do acórdão, redigitalização dos autos, remessa dos RESE, reconhecimento de prescrição e extinção da punibilidade. 10. Decisão contrária ao interesse da parte não configura vício integrável por embargos de declaração. 11. Diante do caráter manifestamente protelatório dos sucessivos recursos, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos; trânsito em julgado certificado e autos arquivados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, servem apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Embargos de declaração intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recurso especial ou do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. A intempestividade do agravo em recurso especial, por ser matéria de ordem pública, impede o seu conhecimento e prejudica pedidos acessórios. 4. Decisão desfavorável à parte não caracteriza vício apto a ensejar o manejo de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CPP, art. 798-A; CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.419.673/PR, Quinta Turma, DJe 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.678.739/MG, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Sexta Turma, DJe 09.05.2022
Tese
1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, servem apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Embargos de declaração intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recurso especial ou do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. A intempestividade do agravo em recurso especial, por ser matéria de ordem pública, impede o seu conhecimento e prejudica pedidos acessórios. 4. Decisão desfavorável à parte não caracteriza vício apto a ensejar o manejo de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.