STJAgRg no HC 1.038.399
Excesso de prazo na formação da culpa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na formação da culpa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a prisão perdura por quase quatro anos sem o encerramento da fase de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na formação da culpa justifica a superação da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do habeas corpus por esta Corte Superior antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
5. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação do referido verbete sumular, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de excepcionalidade devidamente demonstrados.
2. A ausência de excepcionalidade na situação dos autos justifica a manutenção da decisão agravada e o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022 .
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de excepcionalidade devidamente demonstrados.
2. A ausência de excepcionalidade na situação dos autos justifica a manutenção da decisão agravada e o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.