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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.532

Execução penal: trabalho externo em regime semiaberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTA PERICULOSIDADE E LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal.

2. Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária para o trabalho externo, em razão da classificação do agravante como preso de alta periculosidade, do fato de ter sido considerado líder do tráfico no Complexo da Penha e um dos líderes do Complexo do Alemão e de ter cumprido pena em Presídio Federal por quase dez anos, retornando ao estadual em 11/3/2023.

3. Pretensão de reconhecimento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do trabalho extramuros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o benefício de trabalho externo carece de fundamentação e se estão presentes os requisitos subjetivos para a concessão da benesse na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Observa-se que o indeferimento do trabalho externo foi devidamente fundamentado pelo juízo da execução e mantido pelo tribunal de origem, com base em elementos concretos: classificação do agravante como preso de alta periculosidade, referência a liderança no tráfico de drogas em comunidades específicas e cumprimento de pena em presídio federal por quase dez anos, com retorno ao sistema estadual em 11/3/2023.

6. Registra-se a necessidade de cautela para a reinserção social ampliada e de acompanhamento do comportamento antes da autorização de saída extramuros, exigindo-se a demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade.

7. A análise do requisito subjetivo não se sujeita a limite temporal e deve considerar todo o período de execução da pena, salvo disposição legal em contrário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento do trabalho externo pode se apoiar em elementos concretos extraídos da execução penal, como a classificação de alta periculosidade, o histórico de liderança criminosa e o cumprimento de pena em presídio federal, impondo cautela na reinserção social ampliada. 2. A análise do requisito subjetivo para benefícios na execução penal não se submete a limite temporal e exige a demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade. 3. Decisão executória que nega o benefício com fundamentação idônea afasta a alegação de nulidade e de constrangimento ilegal."

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 36, 37 e 123; LEP, art. 31, parágrafo único; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.928/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJE de 29/9/2020; STJ, AgRg no HC n. 920.568/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 845.525/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 11/3/2024.

Tese

"1. O indeferimento do trabalho externo pode se apoiar em elementos concretos extraídos da execução penal, como a classificação de alta periculosidade, o histórico de liderança criminosa e o cumprimento de pena em presídio federal, impondo cautela na reinserção social ampliada. 2. A análise do requisito subjetivo para benefícios na execução penal não se submete a limite temporal e exige a demonstração de aptidão, disciplina e responsabilidade. 3. Decisão executória que nega o benefício com fundamentação idônea afasta a alegação de nulidade e de constrangimento ilegal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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