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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000927-19.2023.5.02.0015

Dispensa discriminatória: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a dispensa da Reclamante, acometida por depressão, não teve caráter discriminatório, mas decorreu do legítimo exercício do poder potestativo do empregador, em razão de reiteradas faltas e atrasos sem justificativa. Consignou que “a prova oral foi uníssona no sentido de que a autora foi dispensada por excesso de faltas e atestados. Inclusive, confirmado pela testemunha obreira”. Destacou, ainda, que “a reclamada abonou todas as faltas justificadas por atestados médicos. Não há controvérsia nesse sentido”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, não incide a presunção prevista na Súmula 443 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, em em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, mantendo o óbice erigido na decisão de admissibilidade ante a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, mantém-se íntegra a decisão atacada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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