STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.372.854
Transporte aéreo: roubo de carga
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito Securitário
- Direito Aeronáutico
- Transporte aéreo
- Roubo de carga
- Direitos da seguradora
- Transação sem anuência
- Ineficácia
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO. ROUBO DE CARGA. DIREITOS DA SEGURADORA. TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. INEFICÁCIA. AGRAVO INTERNO DA TRANSPORTADORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Resumo do caso: a empresa segurada - que não faz parte do processo - importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em recurso especial anterior - com trânsito em julgado - foi determinada a aplicação da Convenção de Montreal e novo julgamento da apelação cível. Então, o Tribunal recorrido condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor a essa adiantado pela transportadora.
2. A decisão ora agravada conheceu do agravo nos próprios autos e, diante da ausência de declaração especial de valor, deu parcial provimento ao especial da transportadora, para limitar sua responsabilidade a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, abatido o valor pago diretamente à segurada.
3. No agravo interno, a transportadora alega, em síntese, que a segurada deu quitação de seus direitos e dos direitos da seguradora (que não participou da transação), o que impediria a sub-rogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de transação realizado entre a transportadora e a importadora segurada, no qual foram transacionados (dados por quitados) os direitos da seguradora - sem que esta tenha participado - impede a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na petição de recurso especial, a transportadora ora agravante declarou que, na transação realizada sem a participação da seguradora, houve outorga de ampla quitação pela segurada, em seu nome e em nome da seguradora.
6. Em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.
7. No caso dos autos, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela seguradora.
8. Conforme o art. 786, "caput" e § 2º, do CC, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos sub-rogados por esse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno da transportadora D. G. F. desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. 2. A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349, 786, "caput" e § 2º; CPC, art. 374, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.865.798/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.613.489/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.09.2017; STJ, AgInt no REsp 2.066.188/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, REsp n. 161.629/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16.11.1999; AgInt no REsp 1.831.345/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022.
Tese
"1. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. 2. A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.