STJAgInt no AREsp 3.067.924
Issqn: fundamento constitucional autônomo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Issqn
- Fundamento constitucional autônomo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DO TEMA N. 296 DO STF, AFASTOU A TRIBUTAÇÃO, RECONHECENDO A TAXATIVIDADE DA LISTA E A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EM ITENS VETADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu, de forma expressa, que o acórdão recorrido assentou-se em fundamento constitucional, notadamente a interpretação do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, em conjunto com a tese firmada no Tema n. 296 do STF, reputado suficiente, por si só, para manter o julgado. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. Precedentes.
2. No tocante ao art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, verifica-se a ausência de prequestionamento, pois o dispositivo não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não se configura o alegado prequestionamento implícito, uma vez que a jurisprudência desta Corte exige que a tese jurídica vinculada aos dispositivos tidos por violados tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que dispensada a menção expressa e numérica ao artigo de lei, o que não se verifica na hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.