TSTAg-AIRR 1000230-13.2024.5.02.0710
Rito sumaríssimo: verbas rescisórias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Verbas rescisórias
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Não atendimento dos requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No que diz respeito ao tema “multas dos artigos 467 e 477 – empresa em recuperação judicial” verifica-se que a matéria, além de ostentar natureza infraconstitucional, não houve discussão pela Corte de origem, dos termos contidos na Súmula nº 388 indicada como contrariada, tampouco a reclamada opôs embargos declaratórios para fins de prequestionamento, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, atraindo os termos da Súmula nº 297. 2. Além disso, o entendimento do referido verbete não prevalece quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedente. 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator