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Jurisprudências

STFARE 1.569.311 AgR

Repercussão geral: ausência de demonstração

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL E DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual buscava discutir suposta violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV, XXXIX e LV, da Constituição Federal, em caso envolvendo crimes contra a ordem tributária e associação criminosa.

2. A agravante requer o provimento do agravo, sustentando que a matéria possui repercussão geral, pois transcende os limites subjetivos das partes, não exige exame de legislação infraconstitucional e envolve violação direta a preceitos constitucionais.

3. O Tribunal de origem, em recurso em sentido estrito, reformou a decisão que rejeitara a denúncia para recebê-la integralmente, reconhecendo a materialidade delitiva e indícios de autoria, e declarou extinta a punibilidade de um dos acusados pelo crime de associação criminosa por prescrição. Posteriormente, em embargos infringentes, a decisão foi parcialmente provida para suspender a ação penal e o prazo prescricional até o julgamento definitivo na esfera cível, em virtude da garantia integral do débito fiscal em dinheiro.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário é suficiente; (ii) saber se a alegada ofensa a preceitos constitucionais é direta ou reflexa; e (iii) saber se o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente.

6. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) exige a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, não atendendo ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

7. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame desses aspectos em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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