STJAREsp 3.069.626
Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por sinistralidade
- Negativa de prestação jurisdicional e contradição
- Fundamentação deficiente
- Legalidade dos reajustes
- Revisão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. LEGALIDADE DOS REAJUSTES. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência analógica da Súmula nº 284/STF, a alegação de negativa de prestação jurisdicional que não indica, de forma específica, os pontos omitidos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido.
2. A contradição prevista no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil é a interna ao acórdão, decorrente de proposições inconciliáveis entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo.
3. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inclusive laudo pericial, para rediscutir a legalidade de reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão, pela ausência de similitude fática entre os julgados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.