TSTAIRR 0011062-52.2024.5.03.0013
Execução: executada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Executada
- Ente privado
- Correção monetária
- Controvérsia quanto à aplicação da taxa selic simples ou da taxa selic
- Receita federal na fase judicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SIMPLES OU DA TAXA SELIC – RECEITA FEDERAL NA FASE JUDICIAL. No caso, a parte defende a aplicação da taxa SELIC simples nos cálculos de liquidação. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT, na fase de conhecimento, definiu os critérios de juros e correção monetária, nos termos das ADC’s nº 58 e 59 e, na fase de execução, entendeu que no tocante “à taxa SELIC, deve mesmo ser aplicada conforme a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC”. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 ("até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora"). Ademais, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas no artigo 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), a SBDI-I do TST, por unanimidade, no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Quanto à discussão sobre a incidência da taxa "SELIC Receita Federal" ou "SELIC simples", observa-se que a decisão do Regional, ao determinar a incidência da taxa "SELIC Receita Federal", também está de acordo com a tese vinculante do STF, que entende que a referida taxa já engloba em si a correção monetária e os juros, não configurando capitalização. Julgados desta Corte. Isso porque a taxa "SELIC Receita Federal" é calculada a partir da "SELIC Simples", com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95, legislação expressamente referida para ser observada na atualização do débito na fase judicial, conforme item 7 da decisão do STF: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Especificamente sobre a controvérsia de adoção da taxa Selic Receita Federal, o STF já se manifestou nos autos da Reclamação Constitucional nº 82.277 para reconhecer a adequação da referida fórmula de cálculo à diretriz firmada pela tese vinculante da ADC nº 58. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT com base na interpretação do título executivo judicial. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões do recurso de revista, trata do registro do Colegiado de que “ao realizar a atualização do valor devido pela ré, o perito esclareceu ter utilizado a SELIC Receita Federal e os juros equivalentes à TRD na fase pré-processual da demanda, o que é novamente impugnado pela executada”. A parte, por sua vez, omitiu a transcrição do trecho do acórdão recorrido no qual ficou registrado que “o título estabeleceu a incidência de ‘juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial’, o que observa a decisão do STF”. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os dispositivos constitucionais suscitados como violados. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. No caso, a parte defende a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do intervalo intrajornada. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que “descabe falar em exclusão do adicional de periculosidade para apuração da parcela, como pretendido pela executada”, destacando que “sua irresignação a respeito do tema deveria ter sido abordada em fase de conhecimento, não se mostrando possível a alteração do título na atual fase processual”. No caso, a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, no mesmo sentido da decisão do TRT que entendeu que a discussão acerca da base de cálculo do intervalo intrajornada não comporta discussão na fase de execução, uma vez que o tema foi decidido na fase de conhecimento, de modo que há coisa julgada. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A parte defende que não foi deduzida a totalidade das horas extras pagas, afirmando que é devido o abatimento do adicional de periculosidade e do anuênio. Contudo, no caso, não consta do trecho indicado pela parte o prequestionamento da matéria sob o enfoque de suas alegações acerca da dedução das horas extras. Nele consta apenas a conclusão do TRT de que está correta a apuração efetuada pelo perito quanto às horas extras, visto que “a condenação foi expressa quanto ao pagamento das horas laboradas além da 8ª diária, pouco importando se a carga horária semanal foi ultrapassada”. Portanto, constata-se que não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das suas alegações. Incidência do entendimento do o art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: "O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?" Por outro lado, no caso concreto, há óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No caso, a parte pretende discutir a cota diferenciada para o empregador da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 12.546/2011 em virtude de alegar fazer parte do grupo de empresas beneficiadas com a desoneração de folha de pagamento, buscando a aplicação a presente execução. Contudo, a parte não observa o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não houve, no recurso de revista, impugnação específica ao fundamento adotado pelo TRT para indeferir a pretensão de isenção da contribuição previdenciária pela executada, qual seja, que a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento não é obrigatória nem automática, não tendo a parte se desincumbido do seu ônus probatório, pois “não comprovou que é empresa beneficiada e sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme Instrução Normativa RFB 2053/2021, e que, portanto, efetivou o recolhimento previdenciário sobre a receita bruta, período em relação ao qual não haverá a incidência de contribuição previdenciária patronal na forma do art. 22, caput, e incisos I e III da Lei 8.212/91”. Aplica-se também a Súmula nº 422, I, do TST, a qual exige a impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não reconhecer a transcendência dos temas ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC¿ e ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL¿, ¿DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS¿ e ¿CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Execução Provisória