STJAgInt no REsp 1.730.766
Falência decretada na vigência do decreto-lei 7.661/45
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Falência decretada na vigência do decreto-lei 7.661/45
- Imóveis alienados após a decretação da quebra
- Prescindibilidade
- Arrecadação pelo síndico
- Possibilidade
- Indenização por benfeitorias
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade empresária falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar.
2. No caso, tendo a alienação dos imóveis ocorrido após a decretação da falência, afigura-se correta a arrecadação do bem pelo síndico da massa falida, não havendo que se falar em necessidade de ajuizamento da ação revocatória.
3. Confirmada a regularidade da arrecadação dos imóveis sub judice, o pedido sucessivo de indenização por benfeitorias deve ser submetido às instâncias ordinárias, conforme expressamente assinalado pelo juízo processante da falência, não havendo que se falar em descabimento do pedido em razão da falta de comprovação, porque nem sequer oportunizada à parte a produção de provas nesse sentido.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e a retificação do voto do Ministro Raul Araújo para dar provimento ao agravo interno e dar parcial provimento ao recurso especial, e a retificação do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de ZOLCO S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - MASSA FALIDA e OUTRO, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, com ressalvas de fundamentação do Ministro Antonio Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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