STJAgRg no RHC 205.538
Investigação criminal: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Bancário
- Investigação criminal
- Associação para o tráfico de drogas
- Lavagem de dinheiro
- Comprovantes de depósito bancário
- Dados cadastrais
- Sigilo bancário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. DADOS CADASTRAIS. SIGILO BANCÁRIO. RESERVA DE JURISDIÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade de plano, mediante prova pré-constituída apta a evidenciar constrangimento ilegal manifesto.
2. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada de plano flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa.
3. Os dados cadastrais bancários não se submetem à proteção conferida pelo sigilo bancário, que recai exclusivamente sobre operações e movimentações financeiras realizadas pelos correntistas. Os comprovantes de depósito emitidos ao depositante, na forma examinada pelo Tribunal de origem, contêm apenas informações cadastrais básicas relativas aos destinatários dos depósitos e ao valor da transação, não permitindo acesso às movimentações financeiras internas das contas investigadas.
4. A obtenção de dados cadastrais por órgãos de persecução penal dispensa autorização judicial quando vinculada a procedimento investigatório regularmente instaurado e adequadamente motivado.
5. A investigação foi instaurada a partir de informações de inteligência que apontavam possível circulação de valores oriundos do tráfico de drogas em contas vinculadas às empresas administradas pelo investigado e sua esposa, revelando justa causa para a apuração.
6. A defesa não demonstrou de forma concreta a obtenção ilícita das informações de inteligência nem a contaminação das provas subsequentes, inviabilizando o reconhecimento da nulidade pretendida.
7. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem e impede o encerramento prematuro da investigação criminal.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.