STJAgRg no AREsp 3.351.998
Roubo simples em continuidade delitiva: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo simples em continuidade delitiva
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação do óbice da Súmula n. 518/STJ, aplicado pela origem à alegada ofensa às Súmulas n. 718 e 719/STF e à Súmula n. 440/STJ. O agravante foi condenado a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por três roubos simples praticados em farmácias, em continuidade delitiva, mediante simulação de porte de arma de fogo. Sustenta que a indicação dos arts. 157 e 33 do CP no recurso especial bastaria para afastar o óbice e pede a concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação da lei federal no recurso especial supre a falta de impugnação do óbice da Súmula n. 518/STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no regime inicial, na negativa de substituição da pena ou na tipificação do roubo que autorize a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos. O agravo em recurso especial atacou apenas a Súmula n. 284/STF e a Súmula n. 7/STJ e nada disse sobre a Súmula n. 518/STJ, omissão que a própria defesa admite no agravo regimental.
4. A indicação dos arts. 157 e 33 do CP não impugna o óbice, que recaiu especificamente sobre a alegada ofensa a enunciados sumulares, e a deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida no agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
5. Não há ilegalidade flagrante. O regime semiaberto decorre da pena superior a 4 (quatro) anos imposta a réu primário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do CP, e não da gravidade abstrata do delito; a substituição da pena é vedada pela grave ameaça (art. 44, I, do CP); e a simulação de porte de arma de fogo, reconhecida pelo acórdão, configura a grave ameaça própria do roubo.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.