STJAgRg no HC 1.078.316
Dosimetria da pena: agravante de calamidade pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Agravante de calamidade pública
- Continuidade delitiva e fração de aumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, no qual se impugna decreto condenatório pela prática do delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar a agravante da calamidade pública quando já compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, diante da pena-base no mínimo legal; e (ii) saber se há ilegalidade na fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, e se sua revisão é possível na via estreita do habeas corpus, considerando a correção do número de condutas para "diversas vezes".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a agravante da calamidade pública foi compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; a exclusão da agravante não acarretaria redução da pena, à luz do entendimento que impede a diminuição abaixo do mínimo na segunda fase.
4. A correção do número de condutas para "diversas vezes" não alterou a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, parâmetro compatível com a orientação jurisprudencial que vincula a fração à quantidade de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações.
5. A via do habeas corpus é inadequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de recontar o número de infrações e infirmar a fração de aumento fixada, ausente flagrante ilegalidade.
6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a reprimenda e as demais consequências, como o regime inicial e a substituição da pena, não impugnados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A compensação integral entre a agravante da calamidade pública e a atenuante da confissão espontânea impede qualquer redução da pena quando a pena-base está no mínimo legal.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de infrações, admitindo-se a elevação de 2/3 para sete ou mais infrações.
3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir número de infrações e fração de aumento da continuidade delitiva, salvo flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.041.858/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, Súmula 231
Tese
1. A compensação integral entre a agravante da calamidade pública e a atenuante da confissão espontânea impede qualquer redução da pena quando a pena-base está no mínimo legal.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de infrações, admitindo-se a elevação de 2/3 para sete ou mais infrações.
3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir número de infrações e fração de aumento da continuidade delitiva, salvo flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.