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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.316

Dosimetria da pena: agravante de calamidade pública

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, no qual se impugna decreto condenatório pela prática do delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar a agravante da calamidade pública quando já compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, diante da pena-base no mínimo legal; e (ii) saber se há ilegalidade na fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, e se sua revisão é possível na via estreita do habeas corpus, considerando a correção do número de condutas para "diversas vezes".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e a agravante da calamidade pública foi compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; a exclusão da agravante não acarretaria redução da pena, à luz do entendimento que impede a diminuição abaixo do mínimo na segunda fase.

4. A correção do número de condutas para "diversas vezes" não alterou a fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, parâmetro compatível com a orientação jurisprudencial que vincula a fração à quantidade de infrações, aplicando-se 2/3 para sete ou mais infrações.

5. A via do habeas corpus é inadequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de recontar o número de infrações e infirmar a fração de aumento fixada, ausente flagrante ilegalidade.

6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a reprimenda e as demais consequências, como o regime inicial e a substituição da pena, não impugnados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A compensação integral entre a agravante da calamidade pública e a atenuante da confissão espontânea impede qualquer redução da pena quando a pena-base está no mínimo legal.

2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de infrações, admitindo-se a elevação de 2/3 para sete ou mais infrações.

3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir número de infrações e fração de aumento da continuidade delitiva, salvo flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 71

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.041.858/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, Súmula 231

Tese

1. A compensação integral entre a agravante da calamidade pública e a atenuante da confissão espontânea impede qualquer redução da pena quando a pena-base está no mínimo legal.

2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de infrações, admitindo-se a elevação de 2/3 para sete ou mais infrações.

3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir número de infrações e fração de aumento da continuidade delitiva, salvo flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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