TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 762-09.2020.5.10.0811
Tempo de espera: motorista profissional empregado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Tempo de espera
- Motorista profissional empregado
- Carga e descarga do caminhão
- Fiscalização da mercadoria
- Efetiva jornada de trabalho
- Declaração de inconstitucionalidade pelo STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADIN Nº 5.322. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL INDISPONÍVEL. DIREITO À DESCONEXÃO. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais, sem efeito repristinatório, as seguintes expressões: a) "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" (parte final do § 8º do art. 235-C); b) "e o tempo de espera" (parte final do § 1º do art. 235-C); c) "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" (§ 12 do art. 235-C e § 9º do artigo 235-C da CLT). Com efeito, as normas de organização do trabalho, em particular a dimensão da sua extensão temporal, é um dos elementos caracterizantes da relação de trabalho. Todavia , em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro ( ex nunc ), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, qual seja 12/7/2023. Desse modo, in casu , considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 10/7/2020 , as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Observa-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, motivo pelo qual, no recurso de revista do reclamante, não há falar em violação dos artigos 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal, 4º e 235-C, § 8º, da CLT, tampouco em configuração de divergência jurisprudencial. Dessa forma, considerando a necessidade de adequação à orientação obrigatória do Supremo Tribunal Federal, deve ser excluída a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao tempo de espera. Nesse contexto, havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, a fim de não conhecer do recurso de reclamante. Embargos de declaração conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da reclamada para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras