STJREsp 2.176.123
Crime contra a ordem tributária: apropriação indébita tributária (art. 2º, II, lei n. 8.137/1990), em continuidade delitiva por 12 vezes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Anpp
- Fundamento autônomo de habitualidade não impugnado
- Inépcia da denúncia prejudicada pela superveniência de sentença
- Fundamento autônomo não enfrentado
- Inexigibilidade de conduta diversa
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, LEI N. 8.137/1990), EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 12 VEZES. ANPP. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE HABITUALIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO MÍNIMA E ATIPICIDADE SEM FRAUDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO INAPLICÁVEL. SÚMULA 211/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.