STFRcl 87.279 AgR-ED
Regime de precatórios: alegada inadmissibilidade da reclamação tendo em vista o trânsito em julgado da fase de conhecimento
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de precatórios
- Ato reclamado proferido em fase de execução
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Regime de precatórios. Alegada inadmissibilidade da reclamação tendo em vista o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Ato reclamado proferido em fase de execução. Inaplicabilidade do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e da Súmula 734 do STF. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisângela Barroso Benício em face de acórdão desta Segunda Turma o qual recebeu anteriores embargos de declaração como agravo regimental e manteve a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida, com observância do entendimento firmado nas ADPFs 275, 387 e 437.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
4. A parte recorrente alega a existência de omissão quanto à inadmissibilidade da reclamação, tendo em vista a preclusão consumativa decorrente do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento em data anterior ao julgamento da presente demanda, incidindo a Súmula 734 do STF e o art. 988, § 5º, inciso I, do CPC.
5. A reclamação constitucional foi proposta pelo SERPRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos do Processo 0001478-03.2012.5.07.0002, em fase de execução, e não contra a decisão que encerrou a fase de conhecimento da ação de origem. Desse modo, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, não há que falar em trânsito em julgado da questão objeto da presente reclamação, sendo inaplicáveis ao caso a Súmula 734 do STF e o art. 988, § 5º, inciso I, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.