TSTAg-AIRR 1002277-59.2024.5.02.0386
Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Execução plúrima de sentença coletiva
- Determinação de execução individual no título executivo
- Legitimidade extraordinária do sindicato respeitada
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou de forma clara e fundamentada que não seria possível rediscutir a forma de execução por ter sido determinado na decisão exequenda a individualização dos valores devidos a cada empregado na fase de execução, sem que as partes tivessem impugnado esse parâmetro nos recursos anteriormente interpostos, razão pela qual, diante da coisa julgada e da preclusão prevista no art. 507 do CPC, manteve a decisão de origem que afastou a execução plúrima em blocos de 30 substituídos pretendida pelo sindicato. 3. Logo, não se vislumbra violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. EXECUÇÃO PLÚRIMA DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional não afastou a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses dos substituídos, mas entendeu que a pretensão de promover execução plúrima, mediante o agrupamento de 30 substituídos em cada processo, contrariava parâmetro expressamente estabelecido no título executivo, que determinara a individualização dos créditos. 2. A legitimidade concorrente para a promoção da execução, portanto, não autoriza a parte a desconsiderar os limites e as condições definidos no título judicial transitado em julgado, sobretudo quando a forma individualizada de liquidação e execução foi expressamente estabelecida na fase de conhecimento e não foi oportunamente impugnada, execução individualizada esta que, inclusive, é admitida pelo art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Desse modo, não há falar em afronta aos arts. 8º, III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da sua Tabela de Repercussão Geral, porquanto não se afastou a legitimidade concorrente do sindicato para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização