STJAgInt no AREsp 3.171.353
Transporte especializado: agendamento prévio
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte especializado
- Agendamento prévio
- Portaria
- Impossibilidade de exame
- Ofensa reflexa
- Ato infralegal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ESPECIALIZADO. AGENDAMENTO PRÉVIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OFENSA REFLEXA. ATO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 11, § 2º, do ECA; e o art. 23, § 2º, II, da Lei 8.742/1993 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. O recurso especial não é via adequada para o exame de controvérsia decidida com fundamento predominante em ato normativo infralegal, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, configurando eventual ofensa à legislação federal como indireta ou reflexa.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.