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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100422-12.2021.5.01.0222

Rito sumaríssimo: acesso indevido pelo empregador a mensagens trocadas por whatsapp em computador corporativo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo a que se nega provimento. ACESSO INDEVIDO PELO EMPREGADOR A MENSAGENS TROCADAS POR WHATSAPP EM COMPUTADOR CORPORATIVO. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O caso em discussão envolve o acesso pela reclamada a mensagens pessoais da reclamante no aplicativo WhatsApp, conectado ao computador corporativo fornecido pela empresa, após o término do contrato de trabalho. Nesse contexto, o TRT de origem reconheceu a violação ao direito à intimidade da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões do recurso de revista, sustentou a reclamada que: a) o computador corporativo destina-se ao tráfego de mensagens de cunho estritamente profissional, de forma que a interceptação das mensagens enviadas pela reclamante e recebidas por empregada da empresa não podem ser tratadas como privadas; b) o fato de a própria reclamante não ter cancelado o seu login e continuado a acessar o WhatsApp web por meio do computador corporativo afasta a qualidade de particular, vez que só poderia ostentar tal característica caso a incursão tivesse ocorrido a partir de seu próprio equipamento particular; c) a reclamante não poderia guardar expectativa de privacidade, tendo em vista que tinha ciência da possibilidade de rastreamento e monitoramento; d) é inevitável a preocupação do empregador no tocante à utilização inadequada dos meios eletrônicos pelo empregado, quando não cumpre seu papel principal, mas é utilizado para depreciar a imagem da empresa e de seus gestores. Delimitada a presente controvérsia, necessário trazer algumas considerações acerca do aplicativo utilizado pela reclamante para troca das mensagens (WhatsApp). No endereço eletrônico da empresa responsável pelo aplicativo é possível encontrar a seguinte definição: “O WhatsApp começou como uma alternativa ao SMS. Nosso produto agora oferece suporte ao envio e recebimento de uma variedade de mídias: texto, fotos, vídeos, documentos e localização, assim como chamadas de voz. Alguns dos seus momentos mais pessoais são compartilhados por meio do WhatsApp, e é por isso que implementamos a criptografia de ponta a ponta em nosso app. Por trás de cada decisão de produto, existe nosso desejo de possibilitar que as pessoas se comuniquem em qualquer lugar do mundo sem barreiras”. Como visto, o aplicativo de mensagens posiciona-se como uma plataforma que coloca a privacidade no centro de sua operação. Originalmente concebido como uma alternativa às mensagens por SMS anteriormente utilizadas nos aparelhos celulares, evoluiu para suportar o compartilhamento de uma ampla gama de mídias e informações, incluindo texto, fotos, vídeos, documentos, localização e chamadas de voz. Mais do que um simples meio de comunicação, o WhatsApp reconhece que muitas interações realizadas em sua plataforma envolvem momentos profundamente pessoais de seus usuários. Para assegurar a proteção desses dados sensíveis, foi implementada a criptografia de ponta a ponta como um dos pilares fundamentais de sua estrutura tecnológica. Essa criptografia garante que as mensagens trocadas entre os usuários sejam acessíveis apenas pelos próprios participantes da conversa, impedindo a interceptação ou leitura por terceiros, incluindo a própria empresa responsável pelo aplicativo. Quanto ao recurso mencionado nos presentes autos denominado “WhatsApp Web”, nada mais é do que o espelhamento das mensagens recebidas no smartphone em um navegador de internet presente em computador ou notebook, como no caso em análise. E, conforme consta no próprio endereço eletrônico do aplicativo, ao acessar a ferramenta, também é assegurada a criptografia das mensagens. A preocupação com a privacidade no uso da plataforma se torna ainda mais relevante, tendo em vista a notória popularização do aplicativo de mensagens, que se tornou parte integrante da vida diária. O WhatsApp é amplamente utilizado para manter relações pessoais, organizar eventos e coordenar tarefas profissionais. Sua inserção cultural e econômica é tão profunda que muitas vezes é adotado como meio principal de comunicação, influenciando a forma como a população se comunica, consome informações e realiza negócios. A massiva adesão à plataforma reforça a necessidade de proteção da privacidade dos usuários, mesmo em contextos corporativos ou institucionais. Assim, o uso do WhatsApp em um contexto corporativo, mesmo que seja em dispositivos fornecidos pela empresa, não desqualifica a natureza pessoal e privada das comunicações realizadas por meio da plataforma. Os valores defendidos pela empresa responsável pelo aplicativo reforçam a necessidade de que a privacidade seja respeitada em qualquer ambiente, reafirmando a responsabilidade das partes envolvidas de proteger e resguardar o direito à intimidade dos usuários. O direito à intimidade e à privacidade encontra-se garantido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos X. O inciso XII, por sua vez, assegura a inviolabilidade e o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. Os arts. 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992) e 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, Decreto nº 678/1992), também protegem a vida privada de qualquer interferência arbitrária. Essa proteção se estende às mensagens trocados por meio de aplicativos como WhatsApp. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.903.273/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi): “[...] não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações [...] “terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial”. Traçados aspectos conceituais e jurídicos, passa-se à análise do caso concreto. No presente caso, é incontroverso que as mensagens acessadas pelo empregador pertencem ao aplicativo pessoal da reclamante, que se encontrava registrado pela ferramenta “WhatsApp web” no notebook por ela utilizado quando ainda laborava para a reclamada. Como visto, o fato de o acesso ter ocorrido em um equipamento corporativo não desqualifica o caráter privado das mensagens. Além disso, não há notícia de autorização expressa ou implícita da reclamante para que a empresa acessasse esse conteúdo. Ainda que a reclamante tenha agido com descuido ao não desconectar sua conta do aplicativo após desligamento da empresa, isso não exime a reclamada de observar limites éticos e legais quanto ao acesso de mensagens privadas. Ademais, cabia à reclamada, como titular do equipamento, implementar medidas preventivas para evitar situações de violação de dados pessoais da funcionária que fazia uso do equipamento. Acrescente-se que mesmo havendo política de monitoramento no ambiente de trabalho, esta deve respeitar os limites constitucionais e não pode justificar a violação de comunicações privadas. Também não se sustenta a alegação da reclamada de que a preocupação com a depreciação de sua imagem justificaria o acesso às mensagens. A fiscalização do empregador no tocante à utilização inadequada dos meios eletrônicos pelos empregados, com o fim de proteger sua imagem, ainda que legítima, não pode sobrepor-se ao direito fundamental à intimidade e privacidade. Nesse sentido, ressalte-se que o poder diretivo do empregador não é irrestrito, devendo ser balizado de acordo com os direitos e garantias fundamentais dos empregados. O uso de informações obtidas de maneira indevida, mesmo para fins disciplinares, constitui flagrante abuso de direito e ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Caso a empresa considere que o uso de aplicativos como o WhatsApp nos computadores corporativos seja contrário à sua política interna ou possa gerar problemas de ordem disciplinar, seria de sua responsabilidade implementar bloqueios ou restrições técnicas adequadas, o que não ocorreu. Na hipótese dos autos, se revelou inconteste que a empresa realizou o acesso das mensagens de WhatsApp da reclamante, de caráter privado, bem como a tentativa de mitigar a gravidade de tal ato. O nexo causal entre a conduta da empresa e o dano à esfera íntima da reclamante é evidente, atraindo a responsabilização prevista nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Constata-se, assim, que o acórdão do Regional que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais se alinha aos preceitos constitucionais, legais e internacionais que resguardam a intimidade e dignidade da pessoa humana, confirmando o dever do empregador de respeitar os limites éticos e legais em suas relações com os empregados e conferindo plena aplicabilidade aos incisos X e XII, do art. 5º, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE¿; e II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿ACESSO INDEVIDO PELO EMPREGADOR A MENSAGENS TROCADAS POR WHATSAPP EM COMPUTADOR CORPORATIVO. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO¿, porém negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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