STJAgRg no HC 857.893
Crime contra a ordem tributária: inexistência de julgamento de mérito desta corte superior
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Inexistência de julgamento de mérito desta corte superior
- Incompetência do STJ para conhecer da matéria
- Ausência de nulidade que justifique a concessão da ordem de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
3. O agravante, na condição de sócio-administrador da empresa Pizzaria Dom Omar Ltda. ME., deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 40.304,22 (quarenta mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) referente à Inscrição em Dívida Ativa n. 210008669490 - valor este sem nenhuma correção - a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores, de modo a se locupletar ilicitamente e gerar prejuízo ao Fisco estadual. Não se verifica nenhuma nulidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque a condenação está validamente fundamentada, assim como a pena é razoável e proporcional.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.