STJEDcl no AREsp 2.807.094
Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios e prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento e cobrança de honorários advocatícios e prescrição
- Omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade sobre a natureza executiva da demanda originária e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83 e 568 do STJ e do art. 932 do CPC; e (iii) saber se há obscuridade sobre o direito autônomo ao arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão ou obscuridade quanto à natureza da demanda e à exigibilidade dos honorários, pois o acórdão analisou os marcos de prescrição, interrupção e suspensão e concluiu pela prescrição do direito.
5. Não subsiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que foi expressamente fundamentada para afastar o dissídio, inexistindo vício a sanar.
6. Inexiste obscuridade quanto ao direito autônomo ao arbitramento de honorários, porque o reconhecimento da prescrição e os óbices processuais afastaram o exame do mérito pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado examina detalhadamente os marcos prescricionais e conclui pela prescrição do direito. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado afasta o exame do arbitramento de honorários em razão da prescrição e dos óbices processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; CC, art. 206 § 5º II; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado examina detalhadamente os marcos prescricionais e conclui pela prescrição do direito. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado afasta o exame do arbitramento de honorários em razão da prescrição e dos óbices processuais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.