TSTAg-AIRR 971-60.2019.5.10.0019
Vigência da lei n. 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Previsão no edital do concurso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CEF. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido que " seja porque foi a reclamada quem deu causa à demora na contratação do reclamante, seja porque há previsão expressa no edital do concurso público, seja porque a reclamada não apresentou nenhuma possibilidade do benefício ao plano de saúde ao autor, deve ser acolhida sua pretensão. " 2. Consignou a Corte que, " independente de previsão inserta no acordo coletivo de trabalho posterior, como quer a ora recorrente, integrante da Administração Pública, deve aquela obediência às regras editalícias, devendo, portanto, garantir a possibilidade de participação em plano de saúde ao reclamante ". 3. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, " nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ". 4. Na hipótese, não se vislumbra, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível a reexame nesta instância extraordinária, violação direta aos arts. 37, II, e § 2º, e 97 da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde