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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001096-61.2024.5.11.0007

Gratificação complementar de férias: previsão em norma interna (manpes)

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA (MANPES). MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que a gratificação complementar de férias de 36,67%, prevista no MANPES (Manual de Pessoal da empresa) incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual a sua supressão unilateral configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula n.º 51, I, do TST. 2. Consta no acórdão regional que “o pagamento da gratificação de férias complemento no percentual de 36,67%, além do terço constitucional, constou no Manual de Pessoal da empresa (MANPES - ID 01475ee) vigente desde o ano de 2004 e foi paga por mais de 12 anos, integrando o patrimônio jurídico do reclamante. Assim, a retirada desse benefício constitui alteração contratual lesiva ao contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51 do TST.”. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a vantagem relativa à gratificação complementar de férias no percentual de 36,67%, prevista no MANPES (Manual de Pessoal da empresa) incorpora-se ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida ou reduzida por ato unilateral da ECT por configurar alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula n.º 51, I do TST. Precedentes. 4. Na mesma linha, esta Corte Superior, ao apreciar o IRR nº 115, fixou tese no sentido de que "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.". Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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