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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.292

Homicídio: participação de menor importância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal.

2. Razões recursais que insistem na necessidade de acolhimento da tese desclassificatória da conduta do agravante, considerando a sua participação de menor importância na empreitada criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a via estreita do habeas corpus permite a desclassificação da conduta em face da alegada participação de menor importância do agravante na empreitada criminosa, diante da coisa julgada e da inexistência de ilegalidade flagrante; e (ii) a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, ou se exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental limitam-se a repetir teses já deduzidas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmá-la.

5. A revisão criminal possui natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada, exigindo o preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP; a defesa não demonstrou contrariedade do julgado a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

6. A ação revisional não se presta como nova apelação para reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. A revisão criminal é via excepcional que exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A repetição de argumentos já rejeitados não autoriza a modificação da decisão monocrática em agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.

Tese

1. A revisão criminal é via excepcional que exige o atendimento aos requisitos do art. 621 do CPP e não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A repetição de argumentos já rejeitados não autoriza a modificação da decisão monocrática em agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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