STFARE 1.576.739 AgR
Crime militar: peculato-furto
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Militar
- Crime militar
- Peculato-furto
- Pleito absolutório
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime militar. Peculato-furto. Art. 303, §2º, c/c art. 80, todos do Código Penal Militar. Pleito absolutório. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de apelação criminal que manteve a condenação do recorrente pelo crime militar de peculato-furto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada e a condenação do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática impugnada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à CF. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.